JUSTIFICATIVA:
A presente propositura visa reunir todas as informações das ações da Administração Pública em um local de fácil acesso para a população, dando transparência a estas ações e evitando contradição entre as informações noticiadas.
Portanto, a propositura visa conferir publicidade dos atos praticados pela Administração Pública, de forma a ampliar a possibilidade da população obter conhecimento do decreto de emergência ou calamidade pública no município, e conferir a garantia de acesso dos cidadãos aos atos praticados, às despesas e contratações de serviços e pessoal realizados por esta.
Convém salientar ainda que, o respectivo projeto de lei afigura revestido da condição legalidade no que concerne à competência (art. 4º, I e II), e quanto à iniciativa, que no caso concreto é concorrente, (art. 33, I, c/c o art. 37), sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica deste município.
Não se deve deslembrar que os princípios da publicidade e transparência devem ser guardados pelo administrador público.
No mais, assim determina a nossa atual Carta Política:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Nesta mesma linha também preconiza a nossa atual constituição bandeirante:
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
E mais, o projeto de lei está em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange a permissão de acesso aos documentos públicos, sem ter que haver necessidade de acionar a Justiça para obter o conhecimento do seu teor.
Logo, resta evidente, em vista do exposto, que o projeto de lei apresentado encontra-se apto à tramitação, tanto em seu aspecto formal quanto material, estando em perfeita harmonia com os dispositivos da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Lei Federal de Acesso à Informação.
Diante da explanação supracitada, rogo pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.